Através do Decreto nº 47.226/2017 – DOE MG de 03.08.2017, o Governador do Estado de Minas Gerais, instituiu um programa de incentivo aos contribuintes considerados pontuais com seus recolhimentos. A pontualidade possibilitará ao contribuinte mineiro enquadrado no regime de débito e crédito usufruir de um desconto nos seguintes percentuais: a) 1% sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 Ufemg por mês; b) 2% sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 Ufemg por mês. O desconto, portanto, será mensal e usufruído por estabelecimento estando condicionado a que o contribuinte: a) não possua litígio judicial tributário contra este Estado; b) esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada: – a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível; – a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.
Fonte: LegisWeb