Foi publicada no DOU de 31/03/2017 (Edição Extra) a Lei nº 13.429/17, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
A Lei nº 13.429/17 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 31/03/2017.
Em se tratando de contratos com empresas que prestam serviços a terceiros, o legislador faculta às partes a adequação à nova lei dos contratos em vigência, se as partes assim acordarem.
Vale a pena ressaltar que o disposto na Lei nº 13.429/17 não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isto posto, destacamos:
I – trabalho temporário
a) trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;
b) fica proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei;
c) considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
d) empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente;
e) é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;
f) o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços;
g) não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
h) o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não;
i) o contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
j) não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência;
k) o trabalhador temporário que cumprir o período estipulado somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, sob risco de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora;
l) a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias está sujeita à retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal;
II – terceirização de serviços
a) empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos;
b) empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços;
c) não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante;
d) estabelecimento de requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros;
e) contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos;
f) vedação à contratante da utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços;
g) os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes;
h) é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;
i) a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado;
j) a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91.
O descumprimento do disposto na Lei nº 13.429/17 sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Fonte: Editorial Cenofisco / Imagem: LimpServicce