Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016 – Novas Regras e Limites

No dia 27/10/2016 foi sancionada pelo Presidente Michel Temer a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional.

Novas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, estão no texto da Lei Complementar nº 155/2016. As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, foram inseridas com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 28/10/2016.

Criado em 2006, o Supersimples estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e tem o objetivo de facilitar o recolhimento de tributos pelos pequenos e microempresários.

Agora com a aprovação das mudanças, o limite para a microempresa ser incluída no Simples Nacional passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o limite máximo para a empresa permanecer no regime diferenciado aumenta de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões ao ano de faturamento.

A nova versão da lei também amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento de dívidas tributárias. Dessa forma, os débitos vencidos até a competência maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses.

Esta nova possibilidade de parcelamento dará folego para os empresários que estão passando por dificuldades neste período de crise.

Para isso, a lei estabeleceu que o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até o prazo máximo de 90(noventa) dias a partir da sua regulamentação. O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor de R$300,00 (trezentos reais).

Outro ponto sobre o novo parcelamento refere-se a quando à empresa já tenha celebrado parcelamento anterior, a lei estabelece que ao realizar este novo pedido, de forma compulsória e automática, o empresário estará desistindo do anterior, sem a possibilidade de restabelecimento caso não seja efetivado o pagamento da primeira parcela.

O valor de cada prestação mensal do novo parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e somado ainda a juros de 1% (um por cento) ao mês.

Para impulsionar o cenário das Start-ups, um grande avanço. A lei, em seus artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D define estrutura de investimento anjo e de segurança jurídica para esta modalidade de aporte de capital. A nova lei regulamenta a figura do “Investidor-Anjo” para ajudar as Start-ups (empresas que iniciam atividades inovadoras) a obterem aportes para colocar seus produtos no mercado. Dessa forma, será possível captar investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.

A vantagem é que esses investidores não responderão por qualquer dívida da empresa, mesmo que a mesma acabe em recuperação judicial ou falência.

Além disto, a lei possibilita a existência de incentivos fiscais a esta atividade, como ocorre em todo o mundo, já que o Investimento Anjo ajuda a criação e aumenta as chances de sucesso de empresas inovadoras, que são uma das melhores fontes de desenvolvimento para os países.

Enfim, essas foram as principais no Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/2006 através da Lei Complementar nº 155/2016.

 

Fonte: Portal dos Administradores