Regulamentação das operações de crédito consignado com garantia do saldo do FGTS

O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29/12) a Resolução nº 827/2016.

A referida norma define o número máximo de 48 parcelas e a taxa máxima mensal de juros de 3,5% a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado que o empregado oferece em garantia de pagamento: até 10% do saldo de sua conta vinculada no FGTS; e até 100% do valor da multa paga pela empresa em caso de demissão sem justa causa (40% do montante dos depósitos) ou por culpa recíproca ou força maior (20% do montante dos depósitos).

Os procedimentos operacionais deverão ser definidos pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 90 (noventa) dias.

RESOLUÇÃO 827 CCFGTS, DE 6-12-2016

(DOU DE 29-12-2016)

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, considerando a necessidade de regulamentar as operações de crédito consignado tendo como garantia o FGTS, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos que, nas operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 2º O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a regulamentação do Agente Operador

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

FONTE: Equipe Técnica COAD