O Ministério do Trabalho liberou a Circular de nº 14/2016 que alterou as orientações relacionadas a análise dos Recursos Administrativos dos requerentes do Seguro-Desemprego que foram identificados como empresários em bases governamentais.
As mudanças:
- Se no sistema utilizado pelo Ministério do Trabalho (CNIS-PJ) a empresa não consta como baixada. O requerente deverá apresentar certidão de baixa de inscrição no CNPJ. Esta certidão poderá ser obtida gratuitamente pela internet no link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
A autenticidade do documento será verificada pelo analista do Ministério do Trabalho. Confirmada a baixa da empresa, mesmo que esta tenha ocorrido posterior a demissão, o recurso será deferido e o se os outros critérios para habilitação estiverem certos o seguro-desemprego será liberado.
- O trabalhador consta como sócio de empresa que já foi baixada mas ainda aparece na base de dados do CNIS-PJ do Ministério do Trabalho
O requerente deverá apresentar certidão emitida pela Junta Comercial local ou Cartório de Registro Civil que conste a saída do requerente do quadro societário da empresa.
A baixa deve constar no site da Receita Federal também. Confirmada a baixa da empresa, mesmo que esta tenha ocorrido posterior a demissão, o recurso será deferido e o se os outros critérios para habilitação estiverem certos o seguro-desemprego será liberado.
- O requerente alega que não aufere renda da empresa ou alega que possui participação ínfima nas cotas:
Trabalhador deverá apresentar certidão de baixa de inscrição ou certidão emitida pela Junta Comercial local ou Cartório de Registro Civil que conste a saída do requerente do quadro societário da empresa. A baixa deve constar no site da Receita Federal.
- Se o trabalhador informa que nunca fez parte daquela sociedade deverá procurar a Junta Comercial do Estado onde a empresa foi criada e solicitar a emissão de certidão que indique a não participação naquela sociedade.
- Se o requerente alega que a empresa da qual o mesmo figura como sócio não possui fins lucrativos, deverá apresentar estatuto social ou ata constitutiva, registrada em cartório, da empresa que disponha de forma taxativa sobre a vedação de remuneração aos dirigentes.
- Se o requerente alega que era administrador não sócio de empresa
- Se for da própria empresa que o dispensou não é necessário apresentar nenhuma documentação a mais além da já apresentada na ocasião do recurso.
- Se for sócio de empresa diferente do empregador que o dispensou. Deverá apresentar cópia da averbação registrada no órgão competente (Junta ou Cartório) constando que foi destituído do cargo de administrador não sócio da empresa.
- Se o requerente alega que a empresa figura como ativa mas teve falência decretada, deverá anexar ao recurso cópia da sentença judicial que decretou a falência da empresa da qual o mesmo era sócio.
- Não haverá liberação de recurso de trabalhador que integra o quadro societário da empresa que emitiu o requerimento do seguro-desemprego (auto demissão).
Fonte: Blog do Seguro Desemprego