O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei n° 23.801/2021 (DOE de 22.05.2021), institui o Plano de regularização e Incentivo para a retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas).
ICMS, IPVA, ITCD e Taxas
O plano alcançará os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA, ITCD, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança e as taxas que especifica, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020.
Em relação ao ICMS, será concedida redução de 50% a 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais, e poderá ser pago em parcela única ou até 84 parcelas mensais e sucessivas.
Também haverá desconto de 50% em relação às multas e aos juros quanto aos débitos de IPVA para o pagamento em até 6 parcelas, e para pagamento à vista do referido imposto e das taxas previstas no artigo 6° a redução será de 100% das multas e dos juros.
Além disso, referente ao ITCMD poderá ser pago à vista, em até 90 dias após a regulamentação desta lei, com redução de 15% do valor do imposto e de 50% dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas. Caso o contribuinte decida parcelar seu débito, haverá a redução de 50% a 100%, cujo pagamento poderá ser realizado em até 24 parcelas iguais ou sucessivas.
O ingresso no Recomeça Minas será realizado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Finalmente, serão definidos em regulamento o prazo de adesão ao Recomeça Minas, o valor mínimo de cada parcela e outras condições para a concessão dos benefícios.
Redução, Isenção e Crédito presumido
A norma concede, ainda, benefícios e incentivos fiscais do ICMS para os estabelecimentos que especifica, até 90 dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, conforme segue:

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.