Foi publicado, no DOU de 27.11.2017, o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 06/2017, esclarecendo sobre a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar para empregados que recebem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, conforme previsto no § 1° do artigo 911-A da CLT. O § 1° do artigo 911-A da CLT, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) e posterior acréscimo pela Medida Provisória n° 808/2017, prevê aos segurados empregados a possibilidade de complementar o recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social da diferença entre a remuneração mensal recebida de um ou mais empregadores, independentemente do tipo de contrato de trabalho, ou como no caso de trabalho intermitente, e o valor do salário mínimo mensal. O artigo 1° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 006/2017 dispõe que a contribuição previdenciária complementar a ser recolhida por este segurado empregado será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. O recolhimento pelo próprio segurado deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Para a competência de novembro, o recolhimento será até o dia 20.12.2017. A ausência de recolhimento complementar no mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal não será computada para a manutenção da sua condição de segurado previdenciário, ou como tempo de contribuição, ou ainda para preenchimento de carência para fins de concessão de benefícios previdenciários. Até o momento, não foi divulgado oficialmente o código a ser utilizado na guia de recolhimento. Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda / Imagem: Google |