Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (01/02), a Instrução Normativa 1.687/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O programa visa estimular a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributário. A adesão ao programa poderá ser feita a partir desta quarta-feira (01/02) até o dia 31 de maio de 2017 e o requerimento deverá ser protocolado no site da Receita.
Poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos:
– vencidos até 30-11-2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
– provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30-11-2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de 1-2 a 31-5-2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30-11-2016; e
– relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Débitos de micro e pequenas empresas com o Simples Nacional e de empregadores domésticos pelo Simples Doméstico ficaram de fora do parcelamento.
Os contribuintes deverão formalizar requerimentos de adesão separados para débitos decorrentes das contribuições sociais e dos demais débitos administrados pela Receita. Poderão ser utilizados no abatimento das dívidas créditos relativos à base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho do ano passado, inclusive de empresas controladas, e outros créditos tributários.
Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o contribuinte apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
Fica vetada a utilização de créditos que já tenham sido totalmente utilizados em compensação ou tenham sido objeto de pedido de restituição indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva. Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos.
Previsto ainda a exclusão do contribuinte ao PRT em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou caso falte o pagamento de uma parcela estando pagas todas as demais.
MODALIDADES DE ADESÃO
O prgrama dispõe de quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.
Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.
Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.
Os mesmos prazos e regras foram oferecidos para quitar dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nestes casos, porém, parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependem de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, (mínimo de R$ 200,00 para pessoa física, e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica), que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. As prestações serão corrigidas pela taxa Selic mais 1% ao mês.