Para facilitar o entendimento sobre as medidas trabalhistas, mediante o cenário da pandemia Covid-19, falaremos de forma objetiva e focada no direito do trabalho, opções que podem balizar decisões empresariais.
Férias Coletivas
O empregador poderá conceder imediatamente férias coletivas, com pagamento antecipado, na forma do art. 145 da CLT. As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais.
No que concerne à comunicação prévia aos empregados (art. 135 da CLT), e ainda, a comunicação ao Ministério da Economia (art. 139, §2º da CLT), ante a situação de força maior e a proteção à coletividade, essas formalidades devem ser excepcionalmente flexibilizadas nos termos do art. 8º da CLT.
Férias Individuais
Para empregados que já adquiriram o direito de fruição de férias (período aquisitivo), estas poderão ser concedidas individualmente, sem o comunicado prévio previsto no art. 135 da CLT, também com base no art. 8º da CLT.
Licença Remunerada
O empregador poderá conceder licença remunerada. Caso o período superar 30 dias consecutivos, o empregado perderá férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III, c/c art. 444, ambos da CLT).
Banco de Horas
Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior (art. 501 da CLT), poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, § 3º da CLT, isto é, o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período e quando do retorno ao posto de trabalho o empregador poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.
Home Office
Empregados que sempre trabalharam internamente e cujas atividades possam ser executadas à distância através da telemática ou da informática, poderá ocorrer ajuste para que a prestação de serviço seja executada à distância, não podendo o empregado criar entraves injustificados para o seu cumprimento (art. 75-C, §. 1º da CLT).
Trabalhador Infectado
O empregado infectado pelo Covid-19 se submete às mesmas regras dos demais doentes, isto é, o empregador adimple os primeiros quinze dias de sua remuneração e a previdência social é responsável pelo benefício previdenciário (auxílio doença) nos demais períodos. Este afastamento não se confunde com aquele destinado à prevenção, isto é, a quarentena ou afastamento para evitar contato com outros trabalhadores, como medida de contenção.
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