De acordo com o Art. 9º Inciso I, e Art. 35 Inciso II do Decreto 7.212/2010, o IPI (Imposto sobre produtos industrializados) irá incidir nas operações de revenda desde que o produto tenha sido adquirido através de importação direta.
Apesar do IPI ser um imposto que incide sobre os produtos que são industrializados, a legislação define que o estabelecimento comercial importador é equiparado a indústria, ou seja, no momento da revenda dos produtos importados haverá a incidência do IPI.
A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANTC) questionou judicialmente este entendimento para que não ocorra a obrigação do pagamento do IPI, mas o STJ respondeu informando que de acordo com a interpretação da Legislação, o pagamento do IPI é devido.
Orientamos que verifiquem a forma correta de aplicação do IPI no momento da revenda dos materiais importados diretamente.