Em decisão liminar, o juiz Federal Raul Mariano Junior, da 8ª vara Federal de Campinas/SP, determinou que uma pastelaria será ressarcida dos valores pagos a gestantes afastadas por força da lei 14.151/21, subtraindo-os dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias.
A ação foi proposta pela pastelaria em face do INSS e da União. A empresa diz precisa afastar suas empregadas gestantes, já que estas não podem exercer atividades à distância, devido à própria atividade, mas que a lei 14.151/21 não estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento da remuneração. Afirmou também que não tem condições de arcar com o respectivo pagamento, inclusive por ter que contratar nova funcionária para o período.
Na análise preliminar do caso, o juiz pontuou que a norma em questão nada disse sobre os ônus decorrentes do afastamento de gestantes, “pelo que se pode imaginar que o legislador pretendeu transferi-lo ao empregador, e impondo a ele, forte ônus econômico”.
“Se para a empregada é um direito, manter-se resguardada do contato com outras pessoas, afastada de sua atividade, necessário também o cumprimento integral da legislação, que determina não haver prejuízo salarial nesse período, para o empregador, implica a superveniência de um pesado ônus.”
Assim sendo, deferiu a tutela de urgência para que a autora possa ressarcir-se, por compensação, dos valores que efetivamente despender com a remuneração das suas empregadas grávidas que não puderem exercer sua atividade trabalhista de maneira remota ou teletrabalho, seja por razões materiais da prestação devida ou condições outras, subtraindo-os dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, ainda que em períodos não coincidentes (entre o débito e o crédito), da mesma forma como já faz a compensação do salário-maternidade ordinariamente pago.
Fonte: Migalhas