O Comitê Gestor publicou no Diário Oficial a Resolução 137 CGSN/2017, que altera a Resolução 94 CGSN/2011, a qual regulamenta o Simples Nacional e o MEI (Microempreendedor Individual), a partir de 2018.
Dentre as alterações, destacamos:
Salões de Beleza
Conforme dispõe a Lei 12.592/2012, os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Esses estabelecimentos e os profissionais são denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente.
O salão-parceiro, responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro, não poderá ser MEI.
Os valores repassados aos profissionais-parceiros, desde que estes estejam devidamente inscritos no CNPJ, não integrarão a receita bruta do salão-parceiro para fins de tributação.
O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Certificação Digital
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFip ou do eSocial. A empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade on-line.
Alteração na nomenclatura das Ocupações para o MEI
O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Novas ocupações autorizadas para o MEI
A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações: – Apicultor(a) Independente – Cerqueiro(a) Independente – Locador(a) de Bicicletas, Independente – Locador(a) de Material e Equipamento Esportivo, Independente – Locador(a) de Motocicleta, sem Condutor, Independente – Locador(a) de Video Games, Independente – Viveirista Independente – Prestador(a) de Serviços de Colheita, sob Contrato de Empreitada, Independente – Prestador(a) de Serviços de Poda, sob Contrato de Empreitada, Independente – Prestador(a) de Serviços de Preparação de Terrenos, sob Contrato de Empreitada, Independente – Prestador(a) de Serviços de Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem e Sulcamento, sob Contrato de Empreitada, Independente – Prestador(a) de Serviços de Semeadura, sob Contrato de Empreitada, Independente
Ocupações Suprimidas para o MEI
A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: – Arquivista de Documentos – Contador(s)/Técnico(s) Contábil – Personal Trainer O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos para o ano-calendário subsequente. O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o MEI
A ocupação de Guincheiro Independente (reboque de veículos) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Declarações Retificadoras do PGDAS-D
As retificações do PGDAS-D que visem reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.
Fonte: Coad / Imagem: Google