Empresas não podem descontar a Contribuição Sindical a partir de Março/2019

A Contribuição sindical deixou de ser obrigatória com a edição da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que vigora desde 11/11/2017.

Como consequência, o desconto da contribuição sindical pela empresa ficou condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, bem como o recolhimento pelos autônomos e profissionais liberais, assim como pelas empresas, passou a ser opcional.

No entanto, a partir de 01/03/2019, com a edição da Medida Provisória 873/2019, foram artigos da CLT, estabelecendo que:

– a contribuição sindical dos empregados será recolhida exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, após autorização prévia, voluntária, individual e por escrito, não sendo permitido o desconto pelo empregador diretamente na folha de pagamento;

– o boleto bancário ou equivalente eletrônico será encaminhado pelo sindicato à residência do empregado ou, no caso de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;

– caso o empregado não tenha autorizado prévia e expressamente a contribuição, é vedado o envio do boleto;

– é nula regra ou cláusula normativa que fixe a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembleia geral ou estatuto da entidade;

– a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, somente serão exigidas dos filiados ao sindicato.

Segue artigos da CLT que sofreram alterações através da medida provisória 873/2019, vigentes a partir de 01/03/2019:

Art. 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

 

Art. 579 – O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade ao disposto no art. 591.

  • 1º – A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
  • 2º – É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

 

Art. 579-A – Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto

do sindicato ou por negociação coletiva.

Art. 582 – A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

  • 1º – A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
  • 2º – É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
  • 3º – Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

  • 3º – Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
 

Fonte: Coad| Imagem: Google