APOSENTADORIA – Cálculo

PORTARIA 572 MF, DE 26-12-2017 (DOU DE 28-12-2017)

APOSENTADORIA – Cálculo

MF divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício   

O referido ato estabelece, para o mês de dezembro2017, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2017, os fatores de atualização:

I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de novembro de 2017;

II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de novembro de 2017 mais juros;

III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de novembro de 2017; e

IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001800.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-beneficio, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos beneficios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de dezembro de 2017, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,001800.

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio httu://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 6º O Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Fonte: Coad