Foi publicada no DOU do dia 20/11/2017, a Instrução Normativa n. 90 do INSS, que estabelece novos procedimentos para a abertura do pedido de prorrogação do auxílio-doença antes da data de cessação do benefício.
Até esta data, de acordo com a Instrução Normativa n. 77/2015, o segurado poderia solicitar a realização de nova perícia médica, por meio de um pedido de prorrogação, 15 dias antes da data prevista para cessação do auxílio-doença, caso observasse que o prazo originalmente fixado não foi suficiente para a recuperação de sua capacidade.
Segundo a nova Norma, quando o segurado solicitar tal prorrogação, se o tempo de espera para a realização da nova perícia médica for menor do que 30 dias, esta será agendada. No entanto, se o tempo de espera para a perícia superar 30 dias, o benefício será automaticamente prorrogado por mais 30 dias, sem agendamento da nova perícia médica. Com isso, o segurado não precisará passar por outra avaliação e continuará gozando do auxílio-doença por mais 30 dias.
A Instrução também destaca que, se depois dos 30 dias da prorrogação automática o segurado ainda pretender novamente prorrogar o benefício, será obrigatório o agendamento da perícia médica. Se, contudo, durante esses 30 dias o segurado se sentir apto para retornar ao trabalho, poderá fazê-lo, sem a necessidade de realização de uma nova perícia, bastando que formalize o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social.
Fonte: RT Informa CNI / Imagem: Google