Rescisão em comum acordo – Contribuição social de 10% da LC n° 110/2001 não é devida

A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 484-A, na CLT, o qual dispõe sobre a rescisão em comum acordo entre empregado e empregador. Referido artigo estabelece o seguinte:

” Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Assim, a legislação passou a prever a rescisão por acordo entre o empregado e o empregador. Nesta hipótese de rescisão, o empregado terá direito a metade do aviso prévio indenizado e da multa rescisória do FGTS (20%) e, de forma integral, as demais verbas de praxe, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário, etc. Será permitido ao trabalhador, ainda, o saque dos depósitos do FGTS de sua conta vinculada, de até 80% dos valores, sendo que ele não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Já em relação à contribuição social de 10% prevista no art. 1°, da Lei Complementar n° 110/2001, a Lei n° 13.467/2017 não trouxe qualquer isenção expressa com relação ao seu recolhimento na rescisão em comum acordo.

Entretanto, a Caixa Econômica Federal, através da Circular n° 789/2017, publicou a versão 5, do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, o qual dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, abarcando as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), com relação aos códigos para recolhimento do FGTS para trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, e, além disso, para o recolhimento rescisório quando da rescisão contratual em comum acordo entre empregado e empregador. Referido Manual está disponível no site da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.

Nos termos do Manual citado, para informação para fins de saque do FGTS, foi criado o código de movimentação I5, para os casos de rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador, e, nesta situação, o código de saque será o 07. Inclusive, está disponível no site da Caixa uma nova versão do aplicativo da GRRF, com os novos códigos para rescisão em comum acordo, porém, a GFIP/SEFIP, até o presente momento, não foi atualizada para informação deste novo tipo de rescisão.

Ainda, de acordo com o Manual supramencionado, item 2.2.3.3.1, para a rescisão por acordo entre empregado e empregador não é devida a contribuição social de 10% do saldo do FGTS, de que trata o Art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01.

Portanto, tratando-se de rescisão por comum acordo entre empregado e empregador, nos termos do art. 484-A, da CLT, será devida tão somente a multa rescisória do FGTS na alíquota de 20%, e, apesar de não haver base legal expressa para tanto, de acordo com a versão 5, do Manual da Caixa de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, a contribuição social de 10% do saldo do FGTS não será devida neste tipo de rescisão.

 

Fonte: Caixa Econômica Federal