PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – Normas

PORTARIA 1.287 MTb, DE 27-12-2017(DOU DE 28-12-2017)

PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – Normas

MTb veda cobrança de taxas de serviço pelas prestadoras às beneficiárias do PAT

O referido Ato estabelece que a empresa prestadora de serviços de alimentação registrada no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador não poderá cobrar taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias (que concedem refeição-convênio ou alimentação-convênio aos seus trabalhadores), calculada sobre os valores dos créditos vinculados aos documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques e cartões eletrônicos/magnéticos).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o estabelecido no art. 2º da Portaria Interministerial nº 05, de 30 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º No âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, é vedada à empresa prestadora a adoção de práticas comerciais de cobrança de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias, sobre os valores dos créditos vinculados aos documentos de legitimação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Fonte: Coad.